Decisão TJSC

Processo: 5024486-91.2023.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6488452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024486-91.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: 1. J. M. P. D. S. ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais contra J. N. e R. O. M., alegando, em suma, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de uma área de 500m², do imóvel de matrícula 3599 da Comarca de Pomerode, ficando acordado que a área objeto da venda seria desmembrada da matrícula mãe.

(TJSC; Processo nº 5024486-91.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.); Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6488452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024486-91.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: 1. J. M. P. D. S. ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais contra J. N. e R. O. M., alegando, em suma, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de uma área de 500m², do imóvel de matrícula 3599 da Comarca de Pomerode, ficando acordado que a área objeto da venda seria desmembrada da matrícula mãe. Aduz que foi acordado o pagamento de R$ 100.000,00, sendo R$ 20.000,00 de entrada e o saldo de R$ 80.000,00 em 160 vezes de R$ 500,00, tendo sido pago até o momento o montante de R$ 39.500,00. Em julho de 2022 chegou ao conhecimento do requerente que os requeridos teriam vendido a terceira pessoa o imóvel objeto do contrato, e teriam acordado verbalmente a rescisão do negócio, todavia a devolução dos valores nunca ocorreu. Diante disso, requereu a procedência de sua pretensão para declarar a rescisão contratual bem como condenar os requeridos à devolução de todos os valores pagos e a compensação por danos morais. Citados, os réus deixaram de apresentar resposta (evento 36, DOC1).  É o relatório. Decido. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: 3. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) resolver a relação contratual firmada entre as partes e objeto da presente demanda (evento 1, DOC10);  b) condenar os réus J. N. e R. O. M., solidariamente, a restituir, em favor da autora, o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma única parcela, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o desembolso até a efetiva devolução (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;  d) rejeitar o pleito de indenização por danos morais.  Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré, observando-se a concessão da justiça gratuita em favor da autora no evento 4, DOC1 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).   Honorários na mesma proporção acima, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação, argumentando que: (i) a sentença fixou indevidamente a restituição em R$ 15.000,00, embora tenha sido comprovado o pagamento de R$ 39.500,00, conforme contrato e documentos anexados; (ii) a ausência de contestação impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados, inclusive quanto ao valor pago, o que justifica a majoração da condenação; (iii) a não devolução integral dos valores configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico; (iv) quanto aos danos morais, sustentou que os réus agiram de forma omissiva e dolosa, rescindindo verbalmente o contrato e retendo os valores pagos, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Sem as contrarrazões. VOTO 1. De início, adianta-se que a pretensão recursal comporta acolhimento parcial. A sentença reconheceu a rescisão contratual e condenou os réus à devolução de R$ 15.000,00, com base na ausência de comprovação do valor integral alegado (R$ 39.500,00). De fato, há documento nos autos que comprova o pagamento de R$ 15.000,00 (Ev. 1.11). No entanto, o contrato, em sua cláusula terceira, item "a", estabelece entrada de R$ 20.000,00, com efeito de recibo (Ev. 1.10): CLÁUSULA 3ª O preço certo e ajustado da venda, ora prometido, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos da seguinte forma: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como entrada, a serem pagos na assinatura deste contrato e valendo o presente instrumento como recibo; Trata-se de contrato particular, com firmas reconhecidas, cuja autenticidade não foi impugnada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR.[...] 2) RESCISÃO DECRETADA NA SENTENÇA. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUITADOS. INDEFERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENAMENTE VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A DESCONSTITUIR O DISPOSITIVO CONTRATUAL. PRETENSÃO ACOLHIDA, REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.[...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000630-39.2022.8.24.0039, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS E AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS BENS. ALIENAÇÃO A TERCEIRO APÓS A ASSINATURA DOS CONTRATOS SEM REGISTRO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO E EXTINTA A CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/1973). [...]. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS - TANTO EM RELAÇÃO AO FATO DE UMA POSSÍVEL SIMULAÇÃO, QUANTO A SUPOSTA AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PAGA PELOS IMÓVEIS DA AVENÇA - ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, II DO CPC/73, ATUAL DICÇÃO DO ART. 373, II DO CPC/2015. AO REVÉS, CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL E APRESENTAM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DOS VALORES DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR EVIDENTE. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.    RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010123-36.2011.8.24.0064, de São José, rel. José Maurício Lisboa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2019). Não obstante o acima exposto, sem olvidar a presunção da veracidade decorrente da revelia (CPC, art. 344), não é possível admitir o pagamento da quantia relacionada à pretensão remanescente, no total de R$ 19.500,00, porque não tem apoio no menor adminículo de prova.  A revelia não autoriza o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quando a alegação for inverossímil (CPC, art. 345, IV) e, à falta de qualquer apoio probatório, não é razoável admitir-se o pagamento de sucessivos parcelas sem que o adquirente houvesse exibido ao menos o recibo ou compravante de pagamento de alguma delas. Aliás, o apelante sequer esclareceu de que modo as prestações foram quitadas, além de o quantum sequer coincidir com o número de parcelas supostamente adimplidas.  Dessa forma, cabe reformar a sentença para elevar a condenação à restituição de R$ 20.000,00, mantidos os encargos legais fixados (atualização pelo INPC/IBGE desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação). 2. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais, ausentes no caso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 362.136/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.) No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 29 do TJSC: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial." A narrativa dos autos não demonstra abalo à dignidade ou à imagem do autor, limitando-se a frustração decorrente da inexecução contratual, insuficiente para ensejar reparação. Nessa linha, colaciona-se decisão desta Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos: "a condenação por danos morais exige a comprovação do efetivo prejuízo à dignidade ou aos elementos da personalidade do ofendido, não bastando meros dissabores decorrentes da necessidade de judicialização do contrato." (vide: Apelação n. 5034227-63.2020.8.24.0008, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 17-09-2024; e Apelação n. 5000351-67.2019.8.24.0036, rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 03-12-2024). Desse modo, mantem-se a sentença no ponto. 3. Quanto à distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, também deve ser preservado o entendimento do juízo de origem, conforme disposto na parte final da sentença (Ev. 41.1): Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré, observando-se a concessão da justiça gratuita em favor da autora no evento 4, DOC1(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).   Honorários na mesma proporção acima, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. Ainda que o autor tenha obtido parcial êxito quanto ao valor da restituição, teve o pedido de indenização moral integralmente rejeitado. Assim, subsiste a sucumbência recíproca, justificando a repartição proporcional dos encargos, tal como definido na sentença. 4. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024486-91.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGA- DOS, AMPARADOS EM PROVA DOCUMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VALOR TOTAL ALEGADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que declarou a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, condenando os réus à devolução parcial de valores pagos e rejeitando pedido de indenização por danos morais. A parte autora alega pagamento superior ao valor restituído, ausência de contestação dos réus e pleiteia majoração da condenação e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) é devida a restituição do valor total pago, diante da revelia e das provas documentais apresentadas; (ii) há direito à indenização por danos morais diante do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revelia dos réus e os documentos acostados aos autos autorizam a presunção de veracidade quanto ao pagamento de entrada no valor de R$ 20.000,00, suficiente para condenação à restituição nesse montante, não havendo provas aptas a comprovar pagamento além desse valor. 2. A ausência de comprovação documental quanto ao valor adicional alegado impede a majoração da condenação. 3. Não restou demonstrado dano moral indenizável, pois o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais, não enseja reparação. 4. Mantida a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para elevar o valor da condenação à restituição para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 344 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; AgInt no AREsp n. 2.541.197/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; TJSC, Súmua nº 29; Apelação n. 5000630-39.2022.8.24.0039, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025, Apelação Cível n. 0010123-36.2011.8.24.0064, rel. José Maurício Lisboa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2019, Apelação n. 5034227-63.2020.8.24.0008, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 17-09-2024, Apelação n. 5000351-67.2019.8.24.0036, rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 03-12-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para elevar a restituição para R$ 20.000,00, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6488453v8 e do código CRC f6231685. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:47     5024486-91.2023.8.24.0008 6488453 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5024486-91.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ELEVAR A RESTITUIÇÃO PARA R$ 20.000,00, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas